Processo 3001213-82.2023.8.06.0020
TJCE • Recurso Inominado Cível
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001213-82.2023.8.06.0020 Agravante: Rivaldo dos Santos Lima Agravado: Cristiano Barbosa Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ARE), com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por Rivaldo dos Santos Lima, contra decisão monocrática proferida pela Presidência da 2ª Turma Recursal (ID 35291823), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (ID 33949489). Irresignada com o resultado do julgado, a parte agravante interpõe o presente agravo em recurso extraordinário defendendo a existência de repercussão geral no caso e requerendo a reconsideração da decisão agravada. Sob esse viés, nas razões apresentadas no ID 36636056, a parte agravante defende a existência de violação aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumenta que o decisum baseou-se em presunções frágeis e sem comprovação inequívoca da contratação, da exclusividade ou da efetiva atuação causal do corretor no negócio jurídico. Sem contrarrazões. É o breve relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, lastreadas no art. 1.030, I, do CPC, como é o presente o caso, o manejo de ARE se mostra equivocado. Nesse sentido, salienta-se que a legislação adjetiva é cristalina ao prever que "[d]a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" (art. 1.030, §2º, do CPC), bem como ao estipular ser incabível o ARE quando a decisão que não admitiu o recurso extraordinário esteja "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042, caput, do CPC). A interposição de um agravo pelo outro, de acordo com a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, configura erro grosseiro, afastando, pois, a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a possibilidade de eventual conhecimento e apreciação de um recurso como se o outro fosse. Nesse sentido, confira-se as ementas dos seguintes julgados, colhidos do próprio Supremo Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA EM PRECEDENTE DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO SUPREMO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver ocorrido exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...] (ARE 1443096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) EMENTA: RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). [...] 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta…
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