Processo 3001214-26.2025.8.06.0108

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3001214-26.2025.8.06.0108
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Processo n.º: 3001214-26.2025.8.06.0108 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARIA SANDRA DE OLIVEIRA e outros  REU: Marcio Jose de Lima     SENTENÇA           Cuidam os autos de Ação de Alimentos proposta por C. S. A. D. L., representado por sua genitora Maria Sandra de Oliveira, em face de Márcio José de Lima, todos qualificados nos autos, pelos fundamentos expostos na peça exordial de ID. 185009579.  Decisão de ID. 185039187 deferindo os benefícios da justiça gratuita e os alimentos provisórios. As partes transigiram, conforme se verifica no ID. 195377690. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID. 204379216). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os termos do acordo celebrado, verifica-se que o objeto da composição revela-se lícito, possível e determinado, não havendo nenhuma incompatibilidade com a ordem jurídica vigente. Igualmente, não se identificam indícios de fraude, simulação ou quaisquer vícios de consentimento que possam comprometer a validade do pacto firmado, em consonância com os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil. No caso em exame, observa-se que a avença celebrada pelas partes disciplina questões relativas aos alimentos ofertados a menor, matéria que deve ser apreciada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme consignado no parecer ministerial, o acordo firmado atende adequadamente aos interesses do menor, assegurando a proteção de seus direitos e estabelecendo parâmetros claros quanto aos alimentos ofertados em seu favor, de modo a garantir condições adequadas para o seu desenvolvimento. Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social. Em razão do exposto, homologo o acordo de ID. 195377690 para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital.   José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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