Processo 3001214-30.2026.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001214-30.2026.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001214-30.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA BERNARDO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV REU:  Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BERNARDO PINTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A com o afã de discutir a existência de contratos de mútuos bancários de nº 646169413, 756148496 e 690902313.   Após uma análise no sistema PJE, identificou-se que a parte autora ajuizou 10 ações semelhantes, todas em 10/06/2026, em face de instituições diversas, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam, o pedido de declaração de nulidade de contratos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados em razão do contrato questionado e ao pagamento de indenização por danos morais.   Observou-se, ainda, a presença do ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte requerida, conforme se observa dos processo nº 3001221-22.2026.8.06.0160; 3001218-67.2026.8.06.0160 e 3001213-45.2026.8.06.0160 em face do Banco Itaú; 3001216-97.2026.8.06.0160 e 3001210-90.2026.8.06.0160 em face do Banco C6.              No caso em questão, em que a ação foi ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, verifica-se, conforme acima mencionado, que outra ação também foi ajuizada contra a referida instituição (todas nesta unidade). Nelas se pretende a declaração de inexistência/nulidade do contrato e indenização por danos morais.   Veja-se, portanto, que se está diante de uma demanda predatória. Explico. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG, aderida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, prevê que a expressão "litigância predatória" pode abranger diversas manifestações de abuso de direito de ação e/ou para expressar práticas fraudulentas, concluindo que:   São evidentemente abusivas, portanto, postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento). (Grifei).   O caso dos autos se amolda à primeira previsão acima destacada (persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé)), uma vez que a parte autora poderia ter cumulado as duas pretensões deduzidas em face do promovido em uma só ação (CPC, art. 327), em prol dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, do…

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