Processo 3001214-88.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001214-88.2025.8.06.0055 APELANTE: FRANCISCA SILVA SARAIVA APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ em face da sentença lavrada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente o pedido constante na ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por FRANCISCA SILVA SARAIVA contra o ente público ora recorrente. Conforme narrativa apresentada na peça vestibular, a parte autora é viúva do servidor municipal falecido Francisco Cruz Saraiva, que durante o período de 17/09/2001 a 03/03/2021 (data de seu falecimento), exerceu o cargo efetivo de vigia. Afirma que, enquanto seu cônjuge esteve em atividade, adquiriu o direito a três licenças-prêmio sem o correspondente usufruto. Assim, na forma do art. 104 da Lei municipal nº 11.190/92, requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, perfazendo o valor de R$ 17.721,00 (dezessete mil, setecentos e vinte e um reais). Após o trâmite processual, foi produzida norma jurídica individualizada com o seguinte desfecho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Canindé ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia no valor da sua última remuneração, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo INPC e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). A partir da promulgação da EC nº 113/21, incide exclusivamente a taxa SELIC. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Expedientes necessários. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANINDÉ interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 36915239. Na oportunidade, alega, em suma, a ocorrência de prescrição, a ausência de prévio requerimento administrativo, a concessão ou não da licença prêmio é ato discricionário do Poder Público e o Decreto nº 21/2017 suspendeu tal direito. Contrarrazões ofertadas perante o ID de nº 36915492. Por fim, em virtude da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça no presente feito. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a…
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