Processo 3001215-54.2025.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001215-54.2025.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   PROCESSO: 3001215-54.2025.8.06.0126    APELANTE: LUSANIRA ALVES MOTA  APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.    Ementa: direito processual civil. apelação cível. ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais. empréstimo consignado. indeferimento da petição inicial. fracionamento de ações. abuso do direito de ação não configurado. faculdade de cumulação de pedidos. autonomia dos negócios jurídicos. ausência de oportunidade de emenda. extinção prematura. nulidade da sentença. recurso conhecido e provido.  I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o ajuizamento de ações autônomas para discutir diferentes empréstimos consignados entre as mesmas partes configuraria fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão: 2. (i) verificar se a cumulação de pedidos fundados em contratos distintos é obrigatória ou facultativa; (ii) aferir se a extinção liminar sem prévia oportunidade de emenda viola o devido processo legal e o Tema 1198 do STJ; e (iii) avaliar a possibilidade de julgamento imediato do mérito.  III. Razões de decidir: 3.1. A cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo lícito ao magistrado impor a reunião de pretensões fundadas em negócios jurídicos autônomos sob pena de extinção. 3.2. A própria Relatoria, em sede de prevenção (ID 34927754), reconheceu que os contratos discutidos são distintos e as causas de pedir não se confundem, o que afasta o fundamento de fracionamento indevido. 3.3. O Tema Repetitivo 1198 do STJ exige que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz determine fundamentadamente a emenda da inicial antes do indeferimento, o que não ocorreu na espécie. 3.4. A extinção prematura de ação movida por idosa de 89 anos que sofre descontos efetivos cerceia o direito de acesso à justiça. 3.5. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, CPC) por ausência de citação e contraditório. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese: "1. A cumulação de pedidos em face do mesmo réu é faculdade do autor (Art. 327, CPC), sendo incabível o indeferimento da inicial por fracionamento de demandas fundadas em contratos autônomos. 2. A extinção do processo por indícios de litigância predatória exige a prévia oportunidade de emenda da inicial, conforme o Tema 1198 do STJ." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 321, 327 e 1.013, § 3º do CPC; Tema Repetitivo 1198/STJ;  CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 98, 321, 327, 330, III, 1.013, § 3º, e 1.048, I; Tema Repetitivo 1198/STJ.  Jurisprudência relevante citada:  TJ-CE - Apelação Cível: 02003668420238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 0200683-23.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024;       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta…

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