Processo 3001216-31.2024.8.06.0043

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001216-31.2024.8.06.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 3001216-31.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO MODESTO DE OLIVEIRA em face de AUTO VALE CLUBE DE BENEFÍCIOS, instaurado em razão do trânsito em julgado da sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. A parte exequente requereu o início da fase executiva (ID nº 193619262), pleiteando a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. A executada apresentou manifestação (ID nº 194490175), informando o cumprimento espontâneo da obrigação, com a juntada da memória de cálculo, da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de depósito (IDs nº 194490180 e 194490182), requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência em favor de seu patrono (ID nº 199559437). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Com efeito, a executada promoveu o depósito judicial do valor devido, tendo a parte exequente expressamente anuído ao montante depositado, limitando-se a requerer sua transferência para a conta bancária indicada. Assim, não subsiste controvérsia acerca da satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência de valores, no importe de R$ 3.338,39 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais, depositado em conta judicial na Caixa Econômica Federal - CEF, de nº 01509954-2, Agência 1957, Operação 040, ID 040195700082602127 (ID nº 194490180), para a conta indicada pela parte exequente, em nome de Davi Deziderio Nogueira Torquato, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, junto ao Nubank, Agência 0001, Conta Corrente nº 11273873-9, ou, alternativamente, por meio da chave PIX (e-mail) davithorquato@gmail.com, conforme requerido no ID nº 199559437. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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