Processo 3001216-76.2026.8.06.0167
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001216-76.2026.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Regimes Especiais de Tributação] Requerente: ENDODERMA LTDA Requerido: I - RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Endoderma Ltda. contra a Secretária de Finanças do Município de Sobral. Alega a parte impetrante, em breve síntese, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços intelectuais de medicina, de modo que seus sócios assumem responsabilidade pessoal e ilimitada por eventuais danos causados aos clientes. Em razão disso, entende que faz jus ao recolhimento do ISSQN com base fixa e anual, notadamente com fulcro no número de integrantes da sociedade profissional, consoante dita a Lei nº 406/1968. No entanto, afirma que a autoridade coatora realiza a cobrança do imposto em questão com base no Código Tributário do Município (Lei Complementar Municipal n. 39/2013), o qual veda o regime fixo às sociedades empresárias. Requer a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a legislação municipal em face da impetrante e para autorizar à impetrante o recolhimento do ISSQN no regime de tributação fixa. Juntou documentos, dentre os quais destaco o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica demonstrando o quadro societário, documentos de identificação pessoal e profissional dos sócios, contrato social da empresa, notas fiscais e o Código Tributário Municipal. Decisão (id. 191676605) concedendo a liminar pretendida. Comunicação de cumprimento da liminar (id. 200726709). Manifestação do Município de Sobral (id. 200870772) alegando, em preliminar, inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da segurança em razão do caráter empresarial desenvolvido pela parte impetrante. Despacho (id. 77322856) determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Ceará para apresentação do seu escorreito parecer, o que foi feito pela petição (id. 85604430), na qual alegou a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito disponível e individual. Informações da autoridade coatora (id. 201130221) aduzindo, em síntese, o caráter empresarial desenvolvido pela parte impetrante. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a considerar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da Preliminar. O Município de Sobral apresentou preliminar de inadequação da via eleita, por falta prova pré-constituída, porém, tal pleito não merece acolhimento. Em verdade, conforme será demonstrado no mérito, a atividade da sociedade não prescinde da prestação de serviços de forma pessoal pelos sócios e/ou seus colaboradores, seja por meio de atuação conjunta ou eventualmente isolada, bastando a constituição de sociedade formada por profissionais liberais, que apresente a finalidade de prestação de serviços de caráter intelectual, o que pode ser comprovado documentalmente. Assim, por observar a presença de prova pré-constituída apta a configurar direito líquido e certo, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Do Mérito. O mandado de segurança, remédio heróico…
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