Processo 3001216-93.2025.8.06.0108

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
3001216-93.2025.8.06.0108
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Processo n.º: 3001216-93.2025.8.06.0108 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: AMANDA BEZERRA DA SILVA  REQUERIDO: Francisco Cledinaldo da Silva     SENTENÇA           Cuidam os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Amanda Bezerra da Silva, em face de Francisco Cledinaldo da Silva, ambos qualificados nos autos. Decisão de ID. 185033471 deferindo os benefícios da justiça gratuita e os alimentos provisórios. Designada audiência de mediação, as partes lograram êxito em transigir, conforme se verifica no ID. 194462541. Instado a se manifestar, por possuir o casal uma filha ainda menor, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID. 203802330). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os termos do acordo celebrado, verifica-se que o objeto da composição revela-se lícito, possível e determinado, não havendo nenhuma incompatibilidade com a ordem jurídica vigente. Igualmente, não se identificam indícios de fraude, simulação ou quaisquer vícios de consentimento que possam comprometer a validade do pacto firmado, em consonância com os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104, do Código Civil. Quanto a dissolução da união estável anteriormente mantida entre as partes, instituto reconhecido como entidade familiar nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, inexiste óbice à sua extinção por vontade das partes. No tocante aos bens, verifica-se que os acordantes solucionaram a questão patrimonial de forma consensual, inexistindo controvérsia a ser submetida à apreciação judicial, o que se mostra válido diante do caráter disponível dos direitos patrimoniais envolvidos. No caso em exame, observa-se que a avença celebrada pelas partes disciplina também questões relativas à guarda, aos alimentos e ao regime de convivência de menor, matéria que deve ser apreciada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a regulamentação da guarda encontra respaldo no art. 33 do referido diploma legal, que dispõe sobre a assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Conforme consignado no parecer ministerial, o acordo firmado atende adequadamente aos interesses da menor, assegurando a proteção de seus direitos e estabelecendo parâmetros claros quanto aos alimentos, à guarda e ao regime de convivência, de modo a garantir estabilidade nas relações familiares e condições adequadas para o desenvolvimento da criança. Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social. Em razão do exposto, homologo o acordo de ID. 194462541, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos…

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