Processo 3001217-88.2026.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001217-88.2026.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Nº: 3001217-88.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência] AUTOR: ANA CLAUDIA MOREIRA SANTANA REU: FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO    Vistos. Trata-se a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais formulada por ANA CLAUDIA MOREIRA SANTANA em desfavor de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA  e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Em apertada síntese, consta na inicial que a autora é proprietária de veículo Hyundai HB20S 1.0 Manual Evolution, placa RIC5H62, ano/modelo 2021, o qual apresentou corrosão estrutural grave, tendo sido entregue à primeira requerida em 24/12/2025 para reparos. E em razão da imobilização prolongada do automóvel foi disponibilizado à Autora um veículo reserva, sem custos de locação. Dentre os pedidos constantes na inicial, o autor colima tutela de urgência consistente na manutenção do veículo reserva atualmente disponibilizado, sem cobrança de diárias, taxas ou encargos, até que seja implementada uma das soluções do art. 18, §1º, do CDC, abstendo-se as requeridas de encerrar unilateralmente a assistência do veículo reserva até o julgamento da presente demanda. Eis o breve relato. Decido. Quanto à tutela de urgência postulada, tem-se os seguintes requisitos autorizadores da medida, conforme se vê no artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos os requisitos previstos na norma supra. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade. No caso dos autos a documentação acostada e examinada neste momento cognição sumária não se revela hábil a evidenciar os fatos constitutivos do direito postulado. Pois, o contrato de locação de veículo (id 205090077) e o Termo de Renegociação de Prazo (id 205090080) são os principais documentos apresentados em suporte à tutela requerida, este último não subscrito pela…

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