Processo 3001219-23.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001219-23.2024.8.06.0160 - Recurso Especial em Apelação Cível APELANTE: JURACI ROSA MAGALHAES DE NEGREIROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito processual civil. Recurso especial em Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais. Supostos desfalques na conta pasep. Juízo de retratação (arts. 1030, ii e 1040, ii, cpc). Adequação ao tema repetitivo nº 1.387 do stj. Saque integral ou zeramento da conta pasep como termo inicial do prazo prescricional. Precedente vinculante superveniente. Prescrição da pretensão autoral. Matéria de ordem pública. Ação indenizatória ajuizada após o decurso do prazo decenal. Consumação do prazo prescricional. Reforma da sentença para extinguir a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Apelação cível prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em juízo de retratação, em extinguir a ação, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, julgar prejudicada a Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação no Recurso Especial em Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 3001219-23.2024.8.06.0160, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda (id. 19857199). Irresignado com o teor do pronunciamento colegiado, a instituição financeira interpôs recurso especial (id. 28864497), ocasião em que sustentou a violação direta a normas infraconstitucionais federais, notadamente, aos artigos 17, 18 e 932, V, 'c', do Código de Processo Civil; e a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria. Após o decurso in albis do prazo para contrarrazões, a il. Vice-Presidência negou seguimento ao recurso, por entender que o decisum recorrido se encontra em conformidade com o Tema nº 1150, no sentido da legitimidade passiva da instituição financeira (id. 30749977). Em sede de julgamento do Agravo Interno, o douto Desembargador Vice-Presidente, monocraticamente, reconsiderou a decisão agravada, "exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, a fim de que aprecie a prescrição, com observância do contraditório, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC" (id. 34666787). É o relatório. VOTO Na espécie, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, impõe-se o reexame da questão, nos termos do que determina o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante as razões de decidir a seguir delineadas. Ressalta-se, inicialmente, que a controvérsia recursal consiste em verificar, à luz do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, se a ação reparatória ajuizada por Juraci Rosa Magalhães de Negreiros, apontando falha na prestação do serviço da instituição financeira…
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