Processo 3001219-33.2025.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001219-33.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO EXITO DO CARIRI S/S LTDA ME - ME REU: LUCILANIA BEZERRA SOUZA MINUTA DE SENTENÇA TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA. Tentativas de citação da promovida, sem êxito, conforme id nº 185478371, 197229618. Foi determinada a suspensão do processo por 30 dias para obtenção de novo endereço da promovida, contudo decorreu o prazo sem que a promovente tenha se manifestado. (Id nº 221318408). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A promovente não forneceu endereço atualizado da promovida, de modo que fosse citada e esse presente feito tivesse sua formação regular. O artigo 485, inciso IV do CPC assim preconiza: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Diante da inércia da promovente em fornecer endereço atualizado da promovida, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Intime-se a promovente desta presente decisão, por meio de seus patronos constituídos nos autos. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito
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