Processo 3001220-23.2026.8.06.0100

TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
3001220-23.2026.8.06.0100
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 3001220-23.2026.8.06.0100 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANACILDA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: CARTÓRIO HOLANDA - 1º TABELIONATO DE NOTAS, OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXOS -DE MARANGUAPE SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ANACILDA DE SOUSA COSTA, qualificada nos autos, visando à alteração de seu prenome para SAMARAH, com a subsequente averbação junto ao assento de nascimento. Aduz a promovente, em síntese, que o prenome "Anacilda" lhe causa recorrentes constrangimentos e abalos psíquicos desde a infância, em especial por ter ensejado o apelido pejorativo e de conotação masculina "Cidão". Sustenta que já se identifica no meio social e em redes digitais pelo prenome "Samarah", pretendendo a harmonização de seu registro civil com a sua identidade social. Anexou procuração e documentos (ids. 213046559/213046567). A petição inicial foi recebida (id. 213077610), oportunidade em que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na exordial (id. 222252434). Vieram os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, considerando que a matéria controvertida é de direito e fática com prova documental suficiente nos autos, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral encontra abrigo nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. De acordo com a nova sistemática legal, a alteração do prenome passou a consubstanciar direito potestativo do titular após atingida a maioridade civil, prescindindo da demonstração de justo motivo, resguardados a segurança jurídica e os interesses de terceiros. Não obstante a desnecessidade de motivação estrita pela legislação vigente, verifica-se no caso concreto fundamentação idônea e substancial. A requerente comprovou que o prenome originário lhe expõe a situações vexatórias ("Cidão"), bem como demonstrou a consolidação do uso do prenome "Samarah" perante a comunidade e no ambiente virtual (id. 213046567), em perfeita consonância com a tutela do direito à identidade pessoal e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal). Ademais, não há indícios de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros, tendo o Ministério Público concordado expressamente com o acolhimento do pleito. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a alteração/retificação do assento de nascimento de ANACILDA DE SOUSA COSTA (Termo nº 13.147, fls. 58, Livro A-13, do Cartório do 1º Ofício de Maranguape/CE - ID 213046561), a fim de que passe a constar o nome de SAMARAH DE SOUSA COSTA, mantendo-se inalterados os demais dados do registro. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Cartório do 1º Ofício do…

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