Processo 3001220-87.2024.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001220-87.2024.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3001220-87.2024.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     SENADOR POMPEU - 2ª VARA APELANTE: FRANCISCO ERIDAN DE SOUSA SÁ APELADO:   BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DATA DA EXCLUSÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, de modo que passa a ser incumbência da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de elementos idôneos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 4.A mera juntada de telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente não comprova a celebração do contrato nem a anuência do consumidor à contratação do empréstimo consignado, tampouco serviu para comprovar, no caso concreto, a data efetiva do encerramento dos descontos consignados no benefício previdenciário do autor. 5.O histórico de empréstimos consignados do INSS evidencia a existência do contrato registrado como encerrado, sem demonstração segura de sua exclusão administrativa e sem apresentação do instrumento contratual correspondente. 6.A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e da irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 7.A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A apuração do valor efetivamente devido deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventual quantia comprovadamente transferida ao consumidor em decorrência da operação impugnada, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. 8.O reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos indevidos não gera automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência do consumidor. Os descontos mensais de R$ 17,11 foram considerados de reduzida expressão econômica e não houve prova de prejuízo extrapatrimonial concreto ou de…

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