Processo 3001221-37.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001221-37.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001221-37.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : PATRICK DE SOUZA NEVES ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES DA COSTA PINTO (OAB RJ153327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PATRICK DE SOUZA NEVES em face de RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA e MAIS LAR ENGENHARIA LTDA 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2. O autor alega, em síntese, que adquiriu uma unidade imobiliária no empreendimento "Viva Iguaçu II", cujo prazo contratual para conclusão da obra era 30 de setembro de 2024. Com a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias, a data limite para a entrega do imóvel seria 30 de março de 2025. Contudo, as rés já comunicaram formalmente que a entrega será postergada para agosto de 2025. Entretanto, esse novo prazo também não foi respeitado, o que caracteriza o inadimplemento antecipado do contrato. Diante disso, o autor manifesta o desejo de rescindir o negócio e pleiteia a medida de urgência para evitar prejuízos ao seu crédito. Diante disso, pretende a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e de realizar protestos de títulos vinculados ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária. Passo à análise. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito do autor se mostra evidente. Os documentos anexados à inicial, em especial o contrato de promessa de compra e venda (Evento 1 – anexo 8) e a própria comunicação de adiamento do cronograma (Evento 1 – anexo 11) enviada pelas rés, conferem verossimilhança à alegação de descumprimento contratual por parte das construtoras. O atraso injustificado na entrega da obra configura falha na prestação do serviço e autoriza o consumidor a pleitear a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, conforme o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Se o autor tem o direito de pedir a resolução do contrato por culpa do vendedor, não parece razoável que continue a ser cobrado pelas parcelas e, pior, que seja penalizado com a negativação de seu nome por uma inadimplência que não deu causa. Nesse contexto, mostra-se plausível a alegação de que não se pode exigir da parte autora o adimplemento integral das obrigações contratuais enquanto não cumprida a obrigação principal pelos réus. O perigo de dano também se evidencia, na medida em que eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou protesto de títulos pode acarretar prejuízos de difícil reparação, atingindo sua credibilidade no mercado e restringindo o acesso ao crédito. Por outro lado, a medida pleiteada possui natureza reversível, não implicando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderão os réus adotar as medidas cabíveis para cobrança do débito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência , para determinar que os réus: Se ABSTENHA de inserir o nome/CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito bem como de promover protesto de títulos relacionados ao contrato objeto da presente demanda, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa equivalente…

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