Processo 3001222-25.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001222-25.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA DE SOUSA MAGALHAES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por JANAINA DE SOUSA MAGALHÃES em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a autora aduz desconhecer descontos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" efetuados em sua conta corrente. Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu sentença nos termos abaixo, ID 35480322 - Pág. 10: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistentes os débitos relacionados a tarifas bancárias de administração e manutenção de conta ou qualquer outra, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) CONCEDER a tutela de urgência e, consequentemente, determinar que a instituição bancária cesse os descontos mensais cobrados referentes a tarifas bancárias do benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da cobrança. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos." Irresignada a autora interpôs recurso de Apelação Cível, com razões às ID 35480324, requerendo a condenação dos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração do honorários advocatícios. Contrarrazões às ID 34847292 alegando, em suma, a inexistência razões para condenação em danos morais. Subiram os autos. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É em síntese o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for…
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