Processo 3001223-56.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001223-56.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MORAES e outros Réu: REU: ESTADO DO CEARA Assunto: [Fraldas, Fornecimento de insumos] SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Ferreira de Moraes, representado por sua curadora definitiva Vera Alves Bezerra de Morais, em face do Estado do Ceará, por meio da qual busca o fornecimento mensal de fórmula enteral e insumos indispensáveis ao cuidado domiciliar. A parte autora narrou que Antonio Ferreira de Moraes, pessoa idosa, encontra-se acamado, em estado vegetativo, sem comunicação verbal, dependente integralmente de terceiros para as atividades da vida diária, em razão de traumatismo cranioencefálico grave e acidente vascular cerebral. Informou, ainda, o uso de sonda nasoenteral e sonda vesical de demora. Alegou necessitar, de forma contínua e por tempo indeterminado, de 30 litros mensais de fórmula Isosource 1.5, 30 frascos de 300 ml, 30 equipos de dieta, 30 seringas 10/20 ml, 90 fraldas geriátricas tamanho G, 1 sonda Dobbhoff nº 12, 2 sondas de Foley, 2 bolsas coletoras de 2.000 ml, 1 caixa de luvas de procedimento e 35 pacotes de gazes estéreis. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi concedida, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos prescritos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O Estado do Ceará foi citado e intimado. Posteriormente, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará apresentou informações administrativas, noticiando a adoção de providências internas para análise documental, verificação de estoque e aquisição de parte dos itens prescritos. Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação ou requerimento pelo Estado do Ceará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A controvérsia consiste em verificar se o Estado do Ceará deve fornecer, de modo gratuito e contínuo, fórmula enteral e insumos de cuidado domiciliar indispensáveis à saúde da parte autora. O direito à saúde possui natureza fundamental, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A assistência à saúde deve ser prestada de forma universal, integral e igualitária, conforme os arts. 196 e 198 da Constituição Federal e os arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/1990. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária. Assim, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual repartição administrativa de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mérito, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela definitiva comprova que Vera Alves Bezerra de Morais exerce a curatela definitiva de Antonio Ferreira de Moraes. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico grave, associado a acidente vascular cerebral, encontrando-se acamado, em estado vegetativo, sem comunicação verbal e dependente de cuidados permanentes. Consta dos autos que o autor é portador de síndrome paralítica, sequelas de…
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