Processo 3001224-20.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3001224-20.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : SMART SLIM INTERMEDIACAO E GESTAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA LUCENA (OAB RJ201329) AUTOR : M4FIT INTERMEDIACAO E GESTAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA LUCENA (OAB RJ201329) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SMART SLIM INTERMEDIAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. e M4FIT INTERMEDIAÇÃO E GESTÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. As autoras alegaram, na petição inicial, que utilizam os perfis @smartslim_ e @M4Fitclub no Instagram como canal de comunicação, divulgação e captação de clientes, sustentando que as contas foram suspensas e desativadas em 04/04/2026 sem indicação concreta da conduta violadora das políticas da plataforma e sem oportunidade efetiva de defesa administrativa. Afirmaram, ainda, que a suspensão compromete sua atividade empresarial, pois as redes sociais funcionariam como seu principal canal de vendas e relacionamento com consumidores (Evento 1, INIC1, p. 2/8). Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à ré a reativação das contas indicadas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, tendo a decisão reconhecido, em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral quanto à ausência de motivação específica para a desativação dos perfis e ao risco de dano à atividade empresarial desenvolvida pelas autoras. Posteriormente, o réu opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que a multa diária teria sido fixada sem limite máximo de incidência. Requereu, por isso, o acolhimento dos embargos para que fosse estabelecido teto para as astreintes, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa (Evento 42, EMBDECL1). As autoras, por sua vez, peticionaram alegando descumprimento da ordem judicial e requereram a majoração da multa coercitiva, afirmando que os perfis continuariam indisponíveis e que a medida anteriormente fixada não se mostrara suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer. Também insistiram no pedido de proibição genérica de futuras suspensões, bloqueios ou desativações das contas sem prévia motivação, além de sustentarem que os embargos teriam caráter protelatório (Evento 43, PED LIMINAR_ANT TUTE1). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material. A mera ausência de fixação de limite máximo para multa coercitiva não constitui, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, pois o ordenamento processual não impõe ao magistrado o dever de estabelecer previamente teto global para as astreintes. A multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC tem finalidade instrumental e prospectiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. O §1º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a…
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