Processo 3001224-29.2025.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 3001224-29.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ZILMAR FLORENCIO MACIEL Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais/materiais e repetição de indébito ajuizada por ZILMAR FLORÊNCIO MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma ser beneficiária de pensão por morte previdenciária NB nº 164.505.995-0 e aposentadoria por idade NB nº 110.646.140-9, sustentando desconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 950930962 e nº 112730303, bem como alegando não ter recebido os valores supostamente liberados. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e prioridade processual. Por meio da decisão de ID 163675811, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência naquele momento e determinada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no ID 187264115, alegando, em síntese, a regularidade das contratações, a utilização do crédito pela parte autora, o pagamento integral das parcelas dos contratos nº 950930962 e nº 112730303, a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 188605276, impugnando a contestação e os documentos juntados pelo banco, sustentando que não foram apresentados os contratos efetivamente discutidos nos autos, tampouco assinatura física, assinatura digital válida, trilha de auditoria ou elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade das contratações. Requereu, ainda, a exibição de documentos, logs, elementos técnicos de autenticação e a realização de perícia. Deferida a produção de prova pericial, o perito judicial nomeado apresentou manifestação no ID 199048915, informando a necessidade de apresentação, pelo banco réu, de ativos digitais brutos e documentos técnicos relacionados aos contratos nº 950930962 e nº 112730303, incluindo logs de contratação, metadados, registros de autenticação, dados biométricos, cadeia de certificação, comprovação do fluxo financeiro e demais elementos indispensáveis à análise da autenticidade da contratação. Em seguida, foi proferida decisão no ID 199830137, consignando que a inversão do ônus da prova já havia sido deferida, bem como que os elementos necessários à análise da contratação digital estariam sob a guarda da instituição financeira ré. Com fundamento no art. 429, II, do CPC, determinou-se a intimação do banco réu para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos técnicos indicados pelo perito no ID 199048915, sob pena de retorno dos autos conclusos para sentença com os elementos probatórios existentes. Conforme certidão de ID 203377953, decorreu o prazo de 15 dias sem que o banco réu apresentasse os documentos técnicos determinados na decisão de ID 199830137, nada tendo sido juntado ou requerido até aquela data. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…
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