Processo 3001224-45.2022.8.06.0118
TJCE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Apelação Criminal n. 3001224-45.2022.8.06.0118 Apelante: Francisco Wellington Oliveira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Imputação: Art. 331 do CPB (desacato) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, NO CASO DE DESACATO BASTA A PROVA SEGURA DO DOLO DE DESPRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ESTADO EXALTADO DE ÂNIMO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E CONVERGENTE DA OCORRÊNCIA DE XINGAMENTOS AOS AGENTES POLICIAIS MILITARES QUANDO DA ABORDAGEM DO APELANTE. PROVA SUFICIENTE (ART. 155 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INTERROGATÓRIO DO RÉU INCONSISTENTE. SENTENÇA ÍNTEGRA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram da apelação criminal da defesa para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -I- Relatório O apelante/réu Francisco Wellington Oliveira da Silva, por meio da Defensoria Pública, interpõe a presente apelação criminal impugnando sentença penal condenatória (id 35037047) que, o considerando incurso no tipo penal do art. 331 do CPB, o condenou à pena de seis meses de detenção, no regime aberto, substituindo-a por consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, durante o prazo de aplicação da pena. A defesa técnica interpôs apelação criminal a pugnar pela absolvição do réu, argumentando ausência do dolo específico de menosprezo à atuação estatal, essencial para a configuração do delito de desacato, em razão da ingestão de medicações psiquiátricas, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em face da fragilidade do conjunto probatório representado pelos depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela autuação. O órgão acusador, em contrarrazões, pediu o desprovimento do apelo e apontou a desnecessidade de dolo específico, bastando o dolo genérico, representado pelos xingamentos aos policiais militares e, ainda, pela suficiência do conjunto probatório harmônico e convergente dos policiais militares. O Ministério Público, na condição de custos legis, opina pela manutenção do decreto penal condenatório. Breve sumário. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). -II- VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal: A apelação criminal deve ser conhecida, pois presentes todos os pressupostos processuais penais de admissibilidade. 2 - Do mérito recursal: Aponta a denúncia: "Depreende-se do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 204-104/2022 que no dia 26/07/2022, por volta das 20h20min, na Rua José Francisco de Araújo, próximo ao numeral 402, no bairro Luzardo Viana, o denunciado desacatou policiais militares no exercício da função ao chamá-los "filhos da puta", além de mandá-los "tomar no cu". Narram as testemunhas, policiais militares em serviço no CPTRAN2, que, durante patrulhamento de rotina, avistaram um motociclista trafegando…
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