Processo 3001224-71.2024.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001224-71.2024.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001224-71.2024.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE MARDONIO COSTA MAIA ..   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para garantir internação hospitalar, condenando o ente público ao custeio e à fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas envolvendo direito à saúde, é adequada a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa ou se deve ser aplicado o critério da equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, os honorários devem ser fixados por equidade em causas cujo proveito econômico é inestimável. As matérias envolvendo a tutela do direito à saúde são consideradas de valor inestimável, autorizando o arbitramento de honorários de forma equitativa.   4. O STJ, no REsp 2.169.102/AL (Tema 1.313), fixou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.  5. A fixação equitativa deve observar o grau de zelo profissional, a relevância da causa e a ausência de complexidade acentuada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro razoável em demandas dessa natureza. O valor fixado na sentença mostra-se inferior a esse padrão.  IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Recurso conhecido e parcialmente provido.   __________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I, e 496, § 3º, II.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025 (Tema 1.313).    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.     Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma de sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Jose Mardonio Costa Maia, julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora cirurgia para…

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