Processo 3001224-90.2025.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001224-90.2025.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3001224-90.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. INAPLICABILIDADE DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1061 (STJ). A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO (TED). O REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2. INAPLICABILIDADE DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1061 (STJ): De plano, verifica-se que NÃO há divergência de assinaturas entre os documentos acostados à exordial e àqueles trazidos pela Casa Bancária para identificação pessoal da Contratante. Desta feita, é inaplicável a inteligência do Tema 1061, STJ, o qual apregoa a necessidade de prova pericial de grafia. 3. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 5. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTOS ESSENCIAIS: A Requerida acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante. O comprovante de depósito ou transferência de crédito é documento considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado…

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