Processo 3001225-09.2026.8.06.0112
TJCE • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3001225-09.2026.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: THARLEY ALVES DE ANDRADE e outros FRANCISCO AECIO CARNEIRO DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial instaurado por THARLEY ALVES DE ANDRADE e THAÍS ALVES DE ANDRADE, requerendo a abertura de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de FRANCISCO AÉCIO CARNEIRO DE ANDRADE e SÔNIA ALVES DOS REIS ANDRADE, nos termos da petição inicial acostada aos autos (ID 192920209). Conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 192920218), FRANCISCO AÉCIO CARNEIRO DE ANDRADE, faleceu em 29 de janeiro de 2026. A certidão registra o estado civil de viúvo, tendo por último cônjuge ou convivente Sônia Alves dos Reis Andrade. Registra, ainda, a existência de bens e a existência dos seguintes filhos: Tharley Alves de Andrade, Thaís Alves de Andrade e M. I. L. D. A.. O de cujus tinha por último domicílio o Município de Juazeiro do Norte/CE, consoante comprovante de residência acostado aos autos (ID 192920216), fixando-se, assim, a competência territorial deste Juízo, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil e do artigo 1.785 do Código Civil. Conforme informação constante da petição inicial (ID 192920209), Sônia Alves dos Reis Andrade, primeira esposa do de cujus, faleceu em 25 de março de 2003, na cidade de Araripina/PE. O Termo de Compromisso de Inventariante lavrado nestes autos (ID 196180249) contempla o inventário de ambos os falecidos, consoante seu teor expresso. Por decisão proferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 194315032), foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça aos requerentes, ressalvada a possibilidade de revogação caso o acervo hereditário demonstre liquidez suficiente para o custeio das despesas processuais. O feito foi recebido sob o rito do inventário comum, diante da informação de existência de herdeira menor impúbere. Foi nomeado inventariante Tharley Alves de Andrade, determinando-se a prestação de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, a apresentação das Primeiras Declarações no prazo de 20 (vinte) dias, com a juntada de documentos indispensáveis, entre os quais a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), certidões negativas de débitos fiscais e relação pormenorizada do acervo patrimonial, incluída a individuação do imóvel objeto da Matrícula nº 5.676 do Cartório de Registro de Imóveis de Araripina/PE (ID 192920217). Determinou-se, ainda, a futura citação de Francisca Almeida Leal e da menor M. I. L. D. A., bem como a intimação do Ministério Público. Em 2 de abril de 2026, o inventariante, por seu advogado, peticionou requerendo a juntada do referido Termo de Compromisso já assinado (ID 198665551), tendo sido acostada a versão com assinatura eletrônica via plataforma DocuSign (ID 198665552), certificando a conclusão da assinatura em 1º de abril de 2026. Em 7 de abril de 2026, FRANCISCA ALMEIDA LEAL, também em representação de sua filha menor M. I. L. D. A., nascida aos 16 de junho de 2015, apresentou petição de habilitação com pedido de reconhecimento de união estável post mortem e tutela de urgência (ID 198995116), instruída com declaração de…
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