Processo 3001225-13.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001225-13.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001225-13.2024.8.06.0101 APELANTE: RAIMUNDA AURISETE LUCAS BEZERRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/2003 E Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação revisional de aposentadoria ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, sob o fundamento de que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e manteve sucessão de vínculos sem solução de continuidade entre os Municípios de Amontada e Itapipoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 possui direito à aposentadoria com integralidade e paridade após a sucessão de vínculos funcionais sem solução de continuidade; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos previstos nas regras de transição constantes dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 somente fazem jus à integralidade e à paridade remuneratória quando preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nas regras de transição estabelecidas pelos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. A apelante foi aposentada em 01/09/2021, já sob a vigência das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, razão pela qual sua aposentadoria submete-se às regras constitucionais de transição então vigentes. A integralidade e a paridade constituem exceções ao regime geral instituído pela EC nº 41/2003 e dependem do estrito cumprimento das condições constitucionais específicas previstas na EC nº 47/2005. A servidora não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC nº 47/2005, pois, à época da aposentadoria, contava com 51 anos de idade e 27 anos de contribuição, sem excedente contributivo apto a reduzir a idade mínima constitucional de 55 anos. O ato de aposentadoria concedido pelo ITAPREV observou a legalidade constitucional ao aplicar o cálculo pela média contributiva, afastando a incidência das regras de integralidade e paridade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à integralidade e à paridade apenas aos servidores que, além do ingresso anterior à EC nº 41/2003, comprovem o preenchimento integral das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, III, "a", e §8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24.06.2009, Tema de Repercussão Geral; STF, RE nº 1345228 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02.03.2022; TJBA, MS nº 8010811-04.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, publ. 31.07.2020.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos…

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