Processo 3001225-30.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001225-30.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3001225-30.2025.8.06.0181. AUTOR: JOSIANA DE FREITAS. REU: Enel .     S E N T E N Ç A     Vistos. 1.Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais proposta por Josiana de Freitas contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL. A autora alega ter se deparado com a cobrança em sua conta de energia denominada de "RC (11) 93329-5244", referente a algum tipo de assistência ou seguro, no valor de R$ 29,90, que alega não ter contratado. Com a inicial juntou os documentos de ids. 180050649 e 180050650. Contestação apresentada de id. 183207894, onde a requerida sustenta que não possui qualquer gerência sobre a contratação, realizando apenas os repasses com agente arrecadadora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais tendo em vista seu exercício regular de direito. Réplica apresentada de id. 185264535, rechaçando a tese defensiva por parte da requerida, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito. Audiência de conciliação realizada, não tendo êxito na composição amigável entre as partes. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do mérito: A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia da autora, bem como averiguar se há responsabilidade da promovida. No caso em tela, a promovente afirma ter sido surpreendida com cobranças inseridas em sua conta de energia, denominada "RC (11) 93329-5244", serviço que alega não ter contratado. Em contrapartida, a requerida defende que não é a responsável pelas parcelas, argumentando que a cobrança é feita pela seguradora e que atua apenas como intermediária e arrecadadora. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Tratando-se de relação consumerista, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 3º, 7º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. A demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o consumidor pode demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo. Ademais, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22, parágrafo único, do CDC. A requerida responde pela reparação dos danos decorrentes da execução do serviço, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3°, do CDC. Embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada…

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