Processo 3001225-39.2025.8.06.0081
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3001225-39.2025.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Maria de Barros Ildefonso Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias, relativos a títulos de capitalização e pacotes padronizados, em nome do promovido, contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos do contrato impugnado e a concessão da tutela definitiva para que seja declarado inexistentes os débitos, objeto da ação e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 182902729 a 182902743. Em sua contestação de ID 190817248, o réu preliminarmente alega ausência de interesse processual e impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Audiência de conciliação sem êxito ID 190931425. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de tarifas bancárias - contratos irregulares - não contratada pela autora, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é…
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