Processo 3001225-93.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001225-93.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3001225-93.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Refeição/ DEC 13.958/2017 Requerente: Francisca Elenilza Holanda de Sousa Requerido: Município de Fortaleza       SENTENÇA     Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA ELENILZA HOLANDA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, previstos no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.   A demanda foi proposta mediante Petição Inicial (Id. 191865854/191865855), instruída com os documentos de Ids. 191865858 (procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e declaração funcional), 191865859 (certidão de tempo de serviço), 191865860 (ficha financeira), 191865863 (Diário Oficial referente à mudança de regime jurídico), 191865866 (Lei Municipal nº 6.794/1990), 191865867 (Lei Complementar nº 213/2015), 191865869 (Decreto Municipal nº 13.958/2017), 191865870 (parecer ministerial) e 191865871 a 191865873 (precedentes jurisprudenciais).   Sustenta a autora que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde, submetida à jornada semanal de quarenta horas, preenchendo todos os requisitos previstos na legislação municipal para percepção do auxílio-refeição. Aduz que o Município suprimiu indevidamente a verba durante períodos de férias e demais afastamentos considerados de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Requereu a declaração do direito à percepção do benefício durante tais afastamentos e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.944,00, correspondente às parcelas vencidas estimadas e às vincendas consideradas para fins de alçada.   Foi proferido despacho inicial sob o Id. 192612368, determinando o regular processamento da demanda.   Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (Id. 201678827), sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados. Defendeu a legalidade do Decreto Municipal nº 10.001/1996 e a impossibilidade de pagamento da verba durante férias e afastamentos funcionais.   Na sequência, foi proferido Despacho (Id. 201722813), seguido da Certidão (Id. 202340011). Posteriormente, a autora apresentou Réplica (Id. 203653010), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial.   Sobreveio Despacho (Id. 203787713) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, que se manifestou por meio do Id. 204836741 pugnando pela parcial procedência do pleito.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É a síntese.   Passo a decidir.   Fundamentação   Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.   Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.   Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.   A controvérsia restringe-se à possibilidade de pagamento do auxílio-refeição aos…

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