Processo 3001226-17.2025.8.06.0051
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001226-17.2025.8.06.0051 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Apelada: ANTONIA BARBOSA LOPES Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidora pública municipal. Professora. Piso salarial nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/2008. Reexame necessário. Dispensa. Valor de alçada. Revelia contra a Fazenda Pública. Julgamento antecipado. Tema 1324 STF. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais retroativas a servidora pública, em razão da inobservância do piso salarial nacional do magistério (vencimento básico) entre setembro de 2020 e maio de 2021, conforme os parâmetros fixados pela Lei Federal nº 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida deve ser submetida ao reexame necessário quando o proveito econômico estimado é inferior a 100 salários-mínimos; (ii) definir se ocorre nulidade por aplicação dos efeitos da revelia contra o ente público quando o magistrado julga com base em prova documental; e (iii) determinar se é devida a complementação do vencimento básico ao piso nacional e se cabe suspensão pelo Tema 1324 do STF. III. Razões de decidir 3. A dispensa do reexame necessário é válida quando o proveito econômico, aferível por cálculos aritméticos, não atinge o teto legal de 100 salários-mínimos. Inexiste nulidade por revelia se o julgamento antecipado se ampara em prova documental robusta (fichas financeiras) e matéria de direito. É obrigatória a observância do piso nacional do magistério como vencimento básico, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167, independentemente de lei local ou limitações orçamentárias. O Tema 1324 do STF versa sobre reajuste automático de índices federais, não se aplicando a demandas que buscam apenas o cumprimento do valor nominal do piso básico nacional. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 18, 30, 37 e 206; CPC/2015, art. 345, II, art. 373, II, art. 496, § 3º, III; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Tema nº 1324 (ARE 1.502.069); STJ, Súmula nº 490 e AgInt no AgInt no REsp nº 1.955.594/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem no âmbito de ação de cobrança. Petição inicial: narra a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora de ensino básico, com carga horária de 40 horas semanais, desde 7 de fevereiro de 2000. Sustenta que seu vencimento-base para a referida carga horária, mesmo após a incorporação de uma ampliação da carga horária ocorrida em abril de 2021, permaneceu inferior ao piso…
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