Processo 3001226-50.2019.8.06.0011
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001226-50.2019.8.06.0011 Promovente: ROBERIO DE SOUSA MOREIRA Promovido: Unick Forex e outros (2) Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e o deslinde do feito, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I - RESUMO A demanda originária foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID 22022498, que condenou solidariamente os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 6.834,00 (seis mil e oitocentos e trinta e quatro reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios. Diante do trânsito em julgado certificado no ID 23653531, a parte autora, em causa própria, requereu o início da fase de cumprimento definitivo de sentença no ID 23684430. No curso da fase executiva, visando a satisfação do crédito exequendo, este Juízo determinou a realização de pesquisas e bloqueios via sistema RENAJUD, os quais incidiram sobre diversos veículos de propriedade dos executados, notadamente da empresa S.A. Capital Brazil S/A. Foram efetivadas restrições de transferência e circulação, conforme detalhado nas certidões e consultas de ID 32971023 e relatórios subsequentes. Entretanto, sobreveio aos autos diversas comunicações oriundas da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, no âmbito do processo de Alienação Judicial Criminal nº 5015709-80.2020.4.04.7100/RS, relativo à denominada Operação Lamanai. Por intermédio dos ofícios de ID 200577851, ID 203042504 e ID 57958663, o juízo federal informou a arrematação de veículos que também possuíam restrições anotadas por este Juizado Especial Cível, solicitando a baixa urgente das constrições para viabilizar a transferência de propriedade aos arrematantes. Dentre os bens arrematados em hasta pública criminal, destacam-se a motoneta Honda/Biz 125, placa EUH-0441 (arrematada por Condutores de Motoristas Walter Eireli), o veículo Toyota/Etios HB, placa EGK-5120 (arrematado por Antonio Carlos Souza Gomes) e o veículo Lexus NX300 F Sport, placa GFU-0334 (arrematado por Terrabrás Agricultura Comércio e Serviços Ltda.). As cartas de arrematação foram devidamente expedidas e juntadas aos presentes autos, comprovando a perfeição dos atos expropriatórios na esfera federal. Instado a se manifestar sobre os pedidos de baixa das restrições, o exequente apresentou forte oposição por meio das petições de ID 173854937 e ID 196606150. Em síntese, o credor sustenta a necessidade de manutenção das medidas constritivas até a efetiva satisfação do seu crédito, argumentando que a alienação judicial perante a Justiça Federal não implicou em quitação da dívida reconhecida por este Juízo. Requereu, ainda, que eventual retirada de restrição fosse condicionada à substituição por outros bens ou à informação sobre o destino dos valores das arrematações, visando garantir a efetividade da execução. É o resumo do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Natureza Jurídica da Arrematação Judicial Para o deslinde da controvérsia instaurada quanto à manutenção ou levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos indicados no resumo fático, impõe-se, preliminarmente, a análise detida da natureza jurídica da arrematação…
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