Processo 3001226-56.2025.8.06.0038

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001226-56.2025.8.06.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001226-56.2025.8.06.0038 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE ALVES PEREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por José Alves Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas similares ajuizadas pelo autor contra o Banco Bradesco S/A. Na ação originária, o autor pleiteava a declaração de inexistência de débito referente a descontos identificados como "aplic. Invest. Fácil", bem como indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir da parte autora quando esta ajuíza múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, com identidade de causa de pedir e pedidos, ainda que relativas a contratos distintos, caracterizando fracionamento de demandas e abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado. Verifica-se que o autor ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, todas com fundamento na alegação de descontos indevidos e pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, optando por desmembrar as demandas em processos distintos. O fracionamento das ações, apesar de envolver contratos diversos, revela identidade e afinidade quanto à causa de pedir e aos pedidos, configurando conduta processual abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A reunião das ações conexas mostra-se necessária para preservar a economia processual, a eficiência, a razoável duração do processo e evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. A sentença observou o contraditório e afastou a alegação de decisão surpresa, uma vez que oportunizou manifestação prévia da parte autora acerca do fracionamento das demandas. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, ainda que referentes a contratos distintos, caracteriza fracionamento abusivo de demandas e afasta o interesse de agir. O fracionamento de ações conexas viola a boa-fé processual e autoriza o indeferimento da petição inicial para preservação da economia processual e prevenção de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14; Código Civil de 2002, art. 187; Código de Processo Civil de 2015, arts. 5º e 55.…

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