Processo 3001228-48.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001228-48.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   PROCESSO N.º    3001228-48.2025.8.06.0160.  REQUERENTE:      PEDRO HENRIQUE RODRIGUES PINTO VASCONCELOS. REQUERIDAS:      AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. E OUTROS.   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa a parte autora com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu, em junho de 2025, junto à primeira requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., um notebook da marca Samsung, modelo Galaxy Book4, fabricado pela segunda requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pelo valor de R$ 3.999,00, referente ao pedido nº 702-2861635-4409805.   Sustenta que, antes de completar um mês de uso, o equipamento apresentou defeito, motivo pelo qual foi encaminhado à assistência técnica autorizada, que informou ter realizado o reparo. Contudo, poucos dias após a devolução, o notebook voltou a apresentar o mesmo defeito, além de falha na conexão wi-fi.   Afirma que, ao solicitar a troca do produto ou o estorno do valor pago, foi informado pela Samsung de que o prazo de 7 (sete) dias para troca ou reembolso já havia expirado. Ao final, requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.   A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação, sustentando que o produto foi devidamente analisado pela assistência técnica autorizada, não tendo sido constatado qualquer vício de fabricação, encontrando-se em perfeitas condições de uso, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.   Por sua vez, a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não responde por vícios de fabricação de produtos de terceiros, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da ilegitimidade passiva da Amazon:   A requerida AMAZON sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o vício reclamado decorre exclusivamente de defeito de fabricação, cuja responsabilidade compete à fabricante.   A preliminar não merece acolhimento.   Embora o vício de fabricação seja, em regra, imputável ao fabricante, verifica-se que, no caso concreto, a requerida Amazon não atuou apenas como comerciante, mas participou ativamente das tentativas de solução extrajudicial da controvérsia, tendo, inclusive, promovido o reembolso integral do valor pago pelo consumidor no curso da demanda.   Tal circunstância evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo, ao menos em relação ao pedido de restituição dos valores decorrentes da relação de compra e venda por ela intermediada.   Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AMAZON, sem prejuízo da análise individualizada da responsabilidade de cada ré quanto aos demais pedidos.   1.1.2 - Da incompetência do Juizado Especial:   Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial.   A alegação de complexidade da causa, fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial, não procede.   A controvérsia limita-se à verificação da existência de vício em produto de consumo, matéria corriqueiramente apreciada pelos Juizados Especiais.   No caso concreto, os…

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