Processo 3001228-53.2024.8.06.0008
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PRETENSÃO AUTORAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, SEM DISCUSSÃO DA POSSE OU DO DIREITO DE RETENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS QUE DECORRE DA RELAÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 1.196 E 1.219 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS BENFEITORIAS E SUA INCORPORAÇÃO AO IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, §1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 54 DO FONAJE). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, julgando-o prejudicado, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JARBAS VIEIRA PEIXOTO em face de LAURA JANAINA FERREIRA MARQUES, na qual o autor pleiteia o ressarcimento de valores despendidos com benfeitorias realizadas em imóvel, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo valor total de R$ 230.000,00, tendo sido ajustado o pagamento inicial (sinal) no importe de R$ 22.000,00, com saldo a ser quitado mediante financiamento bancário. Contudo, quando da efetivação da cessão, a promovida modificou, unilateralmente, o valor contratado, optando o autor pela rescisão contratual. A parte autora sustenta que realizou benfeitorias no imóvel, arcando com despesas de materiais e serviços, razão pela qual pleiteia o ressarcimento desses valores, no montante de R$ 36.878,59 em razão de sua boa-fé, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, em virtude do alegado descumprimento da promessa firmada, atribuindo à causa o valor total de R$ 46.878,59. A parte promovida, em contestação, pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de inexistência de direito à indenização, diante da insuficiência de provas aptas a demonstrar o alegado, bem como da ausência de boa-fé do autor, sustentando, ainda, a ocupação indevida do imóvel até a presente data, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Como pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento de aluguéis e custas e honorários. Na sentença, o Juízo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte promovida ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo autor, não conhecendo o pedido de indenização por danos morais. A promovida, em sede recursal, sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação e de intimação válida. No mérito, alega o não cumprimento do ônus probatório pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, quanto aos danos materiais; bem como a inexistência do dever de indenizar, destacando que o autor permanece no imóvel, quando requer a análise do pedido contraposto formulado em defesa. Pugna, ainda, pelo chamamento ao processo de litisconsorte passivo bem como do reconhecimento de obrigação por perdas e danos em razão da ocupação do imóvel, requerendo, ao final, a reforma da sentença com base em tais…
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