Processo 3001229-15.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001229-15.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SALES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, a qual julgou procedente a pretensão autoral contida na presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Rita de Cássia do Nascimento Sales. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação impugnada e a legalidade dos descontos efetuados, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira e o cabimento de danos morais. Razões de decidir: 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato supostamente firmado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha juntado aos autos cópia do contrato com assinatura atribuída à autora, não logrou demonstrar a manifestação de vontade da apelada na celebração do mútuo, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. 5. Diante da falha da instituição bancária em comprovar a validade da contratação, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, o juiz de origem declarou a inexistência do débito indicado na inicial. 6. A repetição do indébito deve ser simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS. 7. A instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos causados, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento suportado pela autora, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir a função reparatória e pedagógica. 8. Quanto à indenização por danos morais, o quantum arbitrado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, uma vez que se mostra razoável e proporcional para as circunstâncias do caso e que observa os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença de ID. 35972193, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, a qual julgou procedente a pretensão autoral contida na presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Rita de Cássia do Nascimento Sales Na petição inicial (ID. 35972047), a autora alegou que, no ano de 2025,…
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