Processo 3001230-15.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001230-15.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3001230-15.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]  AUTOR: CARLA THAYS LAURINDO PONTES  REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, proposta por adquirente de lote em face da promitente vendedora, sob o fundamento de atraso excessivo na conclusão e entrega da infraestrutura do loteamento, cujo prazo contratual, acrescido da cláusula de tolerância, expirou sem cumprimento. A autora requereu a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do loteamento configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora; (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 afasta a responsabilidade da ré e autoriza retenção parcial das parcelas pagas; e (iii) determinar se o atraso excessivo na entrega do imóvel enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre fornecedor e destinatária final do empreendimento imobiliário. 4. O contrato foi celebrado em 2017, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual suas alterações não se aplicam ao caso, em observância ao princípio da irretroatividade da lei. 5. O prazo contratual para entrega do loteamento, inclusive o período de tolerância de 120 dias, encerrou-se em novembro de 2019, anteriormente ao início da pandemia da Covid-19, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior como justificativa para o inadimplemento. 6. A ré não comprovou a conclusão das obras nem a entrega do empreendimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A suspensão dos pagamentos pela autora não caracteriza culpa pela rescisão contratual, pois a ré não demonstrou a constituição válida da mora mediante prévia notificação extrajudicial do comprador, exigida para o desfazimento do contrato. 8. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela resolução contratual, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas, em parcela única, com…

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