Processo 3001230-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001230-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001230-16.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000339-75.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : LUCIANA LINHARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES ABREU TEIXEIRA (OAB RJ268751) ADVOGADO(A) : JOSEANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ268752) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos seguintes termos (evento 6, DOC1 dos autos originários): “Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de demanda consumerista, onde alega os requerimentos feitos, não contemplados, onde supostamente o banco subtraí verbas que seriam destinadas a subsistência. Contudo, em nenhum momento nega conhecer o motivo de tais empréstimos. O caso tornou-se típico nos últimos tempos, e como em sua maioria não juntam elementos capazes de verificar a probabilidade do direito, e os requisitos do Art. 300 do CPC. Sendo certo que necessário o contraditório, ou a inversão do ônus em momento oportuno, não sendo este agora. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025 de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º. Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 2º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 2º. do Ato Normativo no. 18 de 2025, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituições bancárias, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13, § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. Cite-se. Intimem-se.” (grifo nosso)   Inconformada, a autora interpõe o presente recurso alegando que: 1) o Banco vem promovendo retenções automáticas em conta na qual ingressam salário e, sobretudo, pensão alimentícia destinada à filha menor da autora, comprometendo recursos indispensáveis à subsistência familiar; 2) existe  urgência e perigo de dano irreparável uma vez que os valores retidos seriam destinados à subsistência da agravante e da filha; 3) é impenhorável a pensão alimentícia de sua filha, menor; 4) é impenhorável seu salário depositado na e a conta-corrente, onde é retido; 5) questiona a legitimidade dos contratos que dão suporte às mencionadas retenções automáticas em sua conta corrente; 6) existe a hipótese de se tratar de fraude ou vício de consentimento, de modo que a necessidade de contraditório não poderia prevalecer sobre o risco imediato à dignidade e ao mínimo existencial. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), inaudita altera pars , para determinar que o…

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