Processo 3001230-54.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001230-54.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor, em síntese, que exerce o cargo de Vereador do Município de Madalena/CE e vem sendo reiteradamente alvo de publicações veiculadas por meio da conta de Instagram denominada "@deolhoemmadalena", as quais, segundo sustenta, integram campanha sistemática de difamação e injúria direcionada à sua pessoa. Alega que as referidas postagens extrapolam os limites constitucionais da liberdade de expressão e da crítica política, na medida em que imputam fatos inverídicos, distorcem informações e disseminam "fake news", com o propósito de macular sua honra, imagem e reputação pública enquanto agente político. Sustenta que o conteúdo divulgado possui ampla capacidade de propagação no ambiente digital, ocasionando prejuízos à sua credibilidade perante a população e comprometendo a confiança social na administração pública municipal. Afirma, ainda, que as imputações veiculadas configuram, em tese, prática de calúnia, por associarem sua imagem a condutas ilícitas e atos de corrupção. Diante disso, requereu, em sede liminar: (i) que a conta "@deolhoemmadalena" seja compelida a realizar retratação pública no feed do Instagram, em local de destaque e com alcance equivalente ao das publicações impugnadas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de realizar novas publicações de conteúdo difamatório ou injurioso em desfavor do autor; (ii) que a requerida preserve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo o conteúdo relacionado à conta "@deolhoemmadalena", incluindo publicações, comentários, mensagens diretas e registros de acesso e conexão, tais como endereços IP, datas e horários de acesso, bem como forneça os dados cadastrais e registros de conexão do(s) criador(es) e administrador(es) do perfil, nos termos dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); (iii) subsidiariamente, em caso de descumprimento da obrigação de retratação e abstenção, que a requerida promova a remoção imediata do perfil "@deolhoemmadalena" da plataforma Instagram, como medida necessária à cessação da alegada prática difamatória contínua. No mérito, requereu a confirmação da tutela postulada, bem como a condenação do responsável pela conta/perfil "@deolhoemmadalena" ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da gravidade das ofensas, da repercussão dos fatos, da posição pública do autor e do caráter pedagógico da medida. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 170050010/170050017. Por meio da decisão de ID 176010720, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais…
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