Processo 3001231-30.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001231-30.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, a qual teve sua sentença de procedência proferida em id. 200725620. Posteriormente a parte requerente apresentou Apelação em id. 203682751. Após, sobreveio petição em id. 214149238 informando que as partes celebraram acordo e os termos do mesmo. Procuração em id. 161241271 outorgando poderes de transigir ao seu patrono. Ademais, pelo que se depreende da documentação apresentada as partes alcançaram composição amigável e pugnaram pela homologação da avença com extinção do feito nos termos no art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Ademais, não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença/acórdão ou de seu trânsito em julgado, cumprindo inclusive ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; É o que basta. DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 214149238, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Declaro, ainda, prejudicado o recurso de apelação interposto, pela perda de seu objeto. Honorários na forma pactuada. Ciência às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR
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