Processo 3001232-15.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001232-15.2025.8.06.0054 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO COMUM. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099/1995. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguro de vida, restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais, deixou de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por aplicar, equivocadamente, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, embora a demanda tenha tramitado pelo procedimento comum perante a Justiça Comum. A parte recorrente requer a reforma da sentença para afastar a incidência da Lei dos Juizados Especiais e condenar a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da regra de dispensa de custas e honorários prevista na Lei nº 9.099/1995 em processo regularmente processado pelo procedimento comum, bem como estabelecer se a parte ré deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais diante da procedência integral dos pedidos formulados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 aplica-se exclusivamente às demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, não incidindo sobre processos regularmente processados pelo procedimento comum perante a Justiça Comum. 4. O equívoco da sentença ao aplicar o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 configura error in procedendo quanto à disciplina dos ônus sucumbenciais, pois desconsidera o regime processual efetivamente adotado na causa. 5. A procedência integral dos pedidos impõe a incidência do princípio da sucumbência, com aplicação das regras previstas no art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e os parâmetros legais. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dispensa de custas e honorários prevista na Lei nº 9.099/1995 não se aplica às ações submetidas ao procedimento comum, impondo-se a condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: A dispensa de custas processuais e honorários advocatícios prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 restringe-se aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. A tramitação da demanda pelo procedimento comum impõe a aplicação das regras de sucumbência previstas no art. 85 do Código de Processo Civil. A procedência integral dos pedidos autoriza a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em…
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