Processo 3001232-90.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001232-90.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SANDRA DA SILVA SARAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar abusiva cobrança de tarifa bancária e condenar o Banco à restituição dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária diante da alegada contratação eletrônica não comprovada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a regular contratação do pacote de serviços, pois o contrato apresentado não contém elementos mínimos de validação da assinatura eletrônica, como identificação de IP, geolocalização ou confirmação inequívoca do consentimento. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor, que não se desincumbe de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Configura-se a responsabilidade objetiva do banco, uma vez presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, sem demonstração de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A restituição do indébito é devida, observando-se o entendimento do STJ de que a repetição em dobro independe de dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Os descontos realizados são de pequeno valor e não comprometem a subsistência da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, incapaz de ensejar dano moral indenizável. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA SANDRA DA SILVA SARAIVA (ID nº 31602385) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID nº 31602442), ambas adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito) proposta pela primeira apelante em desfavor da instituição financeira,…
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