Processo 3001233-59.2025.8.06.0099
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001233-59.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON LEONEL SILVA NOGUEIRA REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALISSON LEONEL SILVA NOGUEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora ser titular da Unidade Consumidora nº 6651429, apresentando consumo médio mensal aproximado de R$159,00. Relata que na competência de julho/2025, foi surpreendida com uma fatura complementar no vulto de R$745,23, sem qualquer justificativa técnica ou aviso prévio. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, recebendo resposta genérica da ré. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A inicial veio instruída com documentos (ID 169039452 a 169039459), incluindo histórico de faturamento e a fatura impugnada. Pela decisão de ID 176040207, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela antecipada para suspender a cobrança e determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 187044123). Alegou, em suma, a regularidade da cobrança, sustentando que o débito decorre de inspeção realizada no medidor (TOI), onde teria sido constatada violação e erro na medição do consumo real. Argumentou pela legalidade do procedimento e pela inexistência de dano moral. Contudo, não colacionou aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), laudos técnicos, fotos ou prova da notificação prévia do consumidor. Houve réplica (ID 193576336), oportunidade em que a parte autora reforçou a ausência de lastro probatório da defesa. Instadas a especificarem provas (ID 194461520), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 196540227), enquanto a parte autora permaneceu silente, sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 198000466). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes na dilação instrutória. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Em virtude da vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão interlocutória de ID 176040207. Cabia à concessionária ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade do faturamento extraordinário, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência de irregularidade no medidor e a observância ao devido processo legal administrativo (contraditório e ampla defesa), conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Da Inexistência do Débito No caso em testilha, verifica-se que a ré se limitou a tecer considerações genéricas em sua peça defensiva sobre a possibilidade de inspeção e recuperação…
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