Processo 3001233-62.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001233-62.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 3001233-62.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NEIDE SILVEIRA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação revisional, relativa à conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA NEIDE SILVEIRA DIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, após o encerramento do período de depósitos no PASEP, ocorrido em 1988, e a realização do saque integral do saldo da conta, o montante disponibilizado revelou-se supostamente irrisório, se comparado ao longo período de vinculação ao programa e à expectativa de atualização monetária dos valores. Defendeu, ainda, que, ao obter extrato detalhado de sua conta vinculada ao PASEP, constatou a existência de lançamentos que reputa indevidos, consistentes em possíveis desfalques, saques não reconhecidos e ausência de créditos de rendimentos, circunstâncias que, segundo afirma, teriam contribuído para a redução significativa do saldo final disponibilizado por ocasião do saque. Alegou a ocorrência de falha na prestação do serviço, imputando ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com base em cálculo unilateral apresentado na inicial, bem como indenização por danos morais. O Juízo, por meio de decisão interlocutória, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que eventual discussão sobre índices de correção monetária seria de responsabilidade da União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No mérito, suscitou a prescrição decenal - tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 -, argumentando que o termo inicial deveria ser fixado, ao menos, na data do saque integral da conta. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a administração da conta observou rigorosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP.  Na réplica (ID 186786091), a parte autora refutou a contestação, ratificando os pedidos e os fundamentos consignados na inicial, bem como a realização de prova pericial. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de…

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