Processo 3001234-56.2023.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001234-56.2023.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ADRIANO MARQUES DE PAIVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CPF DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Camocim/CE contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão de bloqueio judicial indevido de valores pertencentes ao autor, decorrente da indicação equivocada de seu CPF em execuções fiscais ajuizadas contra terceiro. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o erro da Administração Pública ao indicar CPF de pessoa estranha à execução fiscal, ocasionando bloqueio indevido de ativos financeiros via SISBAJUD, configura responsabilidade civil objetiva apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Restou incontroverso que o Município informou incorretamente o CPF do autor nas execuções fiscais, induzindo o Juízo à constrição patrimonial de pessoa totalmente estranha à relação processual. O bloqueio indevido de valores em conta bancária, por período significativo, extrapola os meros dissabores cotidianos e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo motivo para alteração. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0002975-83.2023.8.16.0190, j. 11/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001074-25.2023.8.26.0145, j. 06/11/2024; TJMT, Apelação Cível nº 1003807-82.2024.8.11.0003, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente ação de Danos Morais ajuizada por Adriano Marques de Paiva em face do Município apelante. Consta da inicial que, nos autos das execuções fiscais nº 0014412-70.2016.8.06.0053 e nº 0002941-52.2019.8.06.0053, ajuizadas pelo Município de Camocim em face de Benedito Araújo Fontenele, houve indicação equivocada de seu CPF…
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