Processo 3001235-08.2025.8.06.0009

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001235-08.2025.8.06.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001235-08.2025.8.06.0009  PROMOVENTE: EDSON NASCIMENTO DONATO PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDSON NASCIMENTO DONATO em face de LATAM AIRLINES BRASIL e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS), todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE - Juazeiro do Norte/CE, com retorno programado para o dia 15/03/2024, às 19h30min, através do voo LATAM 2357, operado pela segunda requerida via sistema code-share . Relata que, na véspera da viagem, recebeu e-mail informando a alteração do horário para as 21h30min e, posteriormente, nova mensagem postergando a partida para as 22h05min. Afirma que, após aguardar por mais de quatro horas no aeródromo de Juazeiro do Norte sem informações precisas, foi surpreendido com o comunicado de cancelamento do voo por "problemas operacionais" já na madrugada do dia 16/03/2024 . Aduz que não recebeu assistência material adequada das companhias aéreas, sendo orientado pelos prepostos a buscar hospedagem e alimentação por conta própria, o que gerou uma situação de disputa entre os passageiros por leitos na cidade . Em virtude da lotação dos hotéis, o requerente precisou dividir quarto com outro passageiro para não pernoitar ao relento . Diante da incerteza quanto à reacomodação em novo voo, que ocorreria apenas no dia 17/03/2024, e da urgência em retornar para seus compromissos, o autor aceitou o deslocamento via terrestre oferecido pela transportadora . Narra que a viagem de retorno, em um veículo Ford/Fiesta ano 2012, percorreu mais de 600km por rodovia perigosa e durou aproximadamente 10 (dez) horas, resultando em extremo desconforto físico e exaustão . Menciona que os danos materiais (hospedagem e refeição) foram ressarcidos em acordo parcial perante o DECON, ressalvando-se expressamente o direito à indenização por danos morais . A promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação sob o ID 180672865, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço foi efetivamente operado pela VOEPASS, sendo a TAM mera vendedora do bilhete . No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e nexo causal de sua parte, defendendo a legalidade do sistema code-share e a inexistência de dano moral in re ipsa . A ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS), em sua defesa de ID 180978386, alegou que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção inesperada na aeronave para garantir a segurança do voo, o que caracterizaria caso fortuito externo . Afirmou ter prestado assistência material e alternativas de reacomodação, arguindo que os fatos não passaram de mero aborrecimento . Houve impugnação às contestações pelo autor, que apontou contradição processual da ré VOEPASS, a qual, em outro processo envolvendo o mesmo voo (nº 3000631-26.2025.8.06.0016), apresentou justificativa distinta para o cancelamento, atribuindo-o à suposta ausência de balizamento no aeroporto . Em audiência de instrução virtual, foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pela parte autora . As promovidas dispensaram a produção de novas provas e…

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