Processo 3001235-23.2025.8.06.0004
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001235-23.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): VALTERLONSON BARBOZA MOTAPROMOVIDO(A)(S): MARCELINE TEIXEIRA MORENO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por VALTERLONSON BARBOZA MOTA em face de MARCELINE TEIXEIRA MORENO, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por manobra imprudente da parte promovida. Sustenta que seu veículo sofreu avarias relevantes, tendo sido necessário o acionamento da seguradora, pagamento de franquia e locação de veículos durante o período de reparo, razão pela qual requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.912,70, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, totalizando R$ 16.912,70, conforme petição inicial de Id. 165749187. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência, vídeos, fotografias, comprovantes relacionados ao conserto do veículo, recibo de franquia, contratos de locação de veículos, conversas mantidas entre as partes e demais documentos de Ids. 165749195 a 165750926. Na audiência realizada em 17/03/2026, compareceu a parte autora acompanhada de patrono, bem como o advogado da parte promovida, tendo sido consignada a ausência da promovida, sob alegação de dificuldade técnica para ingresso na sala virtual, conforme ata de Id. 196558800. Na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia, enquanto a parte promovida postulou prazo para comprovação da justificativa apresentada. Em seguida, a parte promovida juntou petição e documentos destinados a justificar a ausência na audiência, consistentes em capturas de tela e mensagens relativas às tentativas de acesso à plataforma virtual, conforme Ids. 197064312 e 197064313. Sobreveio decisão de Id. 197236806, por meio da qual foi acolhida a justificativa apresentada pela parte promovida, afastando-se o pedido de decretação da revelia e redesignando-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento. A parte autora manifestou-se posteriormente por meio da petição de Id. 198061706, reiterando o pedido de reconhecimento da revelia, ao argumento de que os documentos apresentados pela parte promovida seriam frágeis e insuficientes para comprovar impossibilidade efetiva de comparecimento à audiência virtual. Regularmente intimadas, as partes compareceram à audiência realizada em 07/04/2026, ocasião em que restou infrutífera a tentativa conciliatória. A parte promovida apresentou contestação de Id. 196494650, na qual reconheceu a ocorrência do acidente, mas impugnou a extensão dos danos materiais alegados, questionando especialmente as despesas com locação de veículos, a cobrança da franquia securitária e a configuração dos danos morais, além de suscitar alegações relacionadas à insuficiência documental da inicial e pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Na mesma audiência, a parte autora apresentou réplica à…
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