Processo 3001235-51.2025.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3001235-51.2025.8.06.0124 - Apelação Cível Apelante: Helena Coelho Bezerra. Apelado: Banco do Brasil S/A. ementa: apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. pasep. banco do brasil. legitimidade passiva. reconhecida. violação à dialeticidade recursal. não configurada. incompetência da justiça comum estadual. inocorrência. prazo prescricional decenal. termo inicial do prazo prescricional. data do saque integral do principal realizado pela titular. pretensão autoral prescrita. julgamento antecipado do processo. consequência lógica da prescrição. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta por Helena Coelho Bezerra contra sentença que indeferiu liminarmente seus pedidos formulados em sua inicial com fundamento em prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em comento; (ii) se o recurso do autor deixou de observar a dialeticidade recursal; (iii) se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do presente feito; (iv) o prazo prescricional e seu termo inicial (v) se teria sido indevido o julgamento antecipado do processo. III. Razões de decidir: 3.1. No julgamento do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, também restou fixado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre desfalques decorrentes de má gestão de contas bancárias vinculadas ao PASEP, hipótese que se amolda à demanda em testilha; 3.2. Quanto à suposta inobservância do apelo autoral em relação ao princípio da dialeticidade recursal, constata-se que a apelante impugnou, de forma fundamentada, todos os pontos da sentença que entendeu desacertados; 3.3. No tocante à incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para seu processamento. 3.4. Conforme o Tema 1.150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta, conforme teoria da actio nata, porém, em recente decisão publicada pela mesma Corte Cidadã no âmbito dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema 1.387, restou fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, que na lide em tela ocorreu em 20/08/2003, restando a pretensão autoral prescrita na data de 20/08/2013, e, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente na data de 29/10/2025, conclui-se que seu protocolo ocorreu cerca de doze anos após o termo fatal; 3.5. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, o julgamento pela improcedência liminar do pedido e seu julgamento antecipado é consectário lógico do §1º do art. 332 c/c inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.…
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