Processo 3001235-66.2026.8.06.0043

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001235-66.2026.8.06.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001235-66.2026.8.06.0043 AUTOR: DANIELA DA SILVA ALMEIDA REU: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que atuou apenas como endossatária e apresentante do crédito, sendo a relação originária firmada com a empresa CREFAZ. Rejeito a preliminar. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais, a negativação questionada nos autos foi promovida pela própria demandada. Sendo a responsável pela inserção do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, possui inequívoca legitimidade para responder aos termos da presente ação. Dito isto, registro que o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de relação jurídica entre as partes que justifique a anotação restritiva em nome da parte autora. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A ação merece procedência em parte. Explico. A parte autora alega desconhecer a relação jurídica que originou o débito de R$ 1.152,54, o qual ensejou a negativação em 09/05/2022. A parte ré, em sede de contestação, comprova documentalmente a existência da relação jurídica originária, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrada em 16/11/2021, com prova de efetivo depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora e farta documentação pessoal. Contudo, observo que a parte demandada, cessionária do crédito, não apresentou o respectivo termo de cessão de crédito que comprove a transferência da titularidade da dívida em seu favor. A mera declaração de cessão de crédito, desacompanhada do instrumento contratual que a formaliza, é insuficiente para demonstrar a legitimidade do réu para realizar a negativação. Embora a dívida, em si, tenha sido demonstrada como existente e regular, a ausência de prova da cessão do crédito inviabiliza a manutenção da negativação especificamente identificada nestes autos. A próposito, esse é o entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado nº 1022436-18.2021.811.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recorrido: HIEGO DA SILVA MORAES Data do Julgamento: 25/02/2022 E M E N T A RECURSO…

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