Processo 3001236-38.2025.8.06.0091
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ELISEU AMÂNCIO LIMA JÚNIOR em face de ato praticado pela COMISSÃO INSTITUCIONAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, representada pelo seu Presidente, Prof. Dr. João Luís do Nascimento Mota, e pelo REITOR DA URCA, Prof. Dr. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira. Narra o impetrante que participou do Processo Seletivo Unificado 2025.1 da URCA para o curso de Direito - Noite, no Campus Iguatu, na modalidade de cota para alunos de escola pública autodeclarados étnico-raciais (E.P.A.), tendo sido classificado em 15º lugar, com pontuação de 9.039,71 pontos. Relata que, durante o procedimento de heteroidentificação referente ao processo seletivo 2025.1, foi inicialmente deferido. Contudo, após corrigenda promovida pela própria Comissão (Ordem de Serviço nº 019/2025), teve sua situação alterada para indeferido, sob o fundamento de que não possuiria o fenótipo característico exigido para a cota racial. Aduz, todavia, que a mesma Comissão Institucional de Heteroidentificação da URCA - Campus Iguatu, presidida pelo mesmo Prof. Dr. João Luís do Nascimento Mota - havia, no semestre anterior (PSU 2024.2), reconhecido expressamente que o impetrante possuía fenótipo negróide, deferindo-o pelo critério "DEFERIDO POR FENÓTIPO NEGRÓIDE", conforme documentado na Ordem de Serviço nº 038/2024/IGUATU. Naquele processo seletivo, o impetrante constou classificado em 16º lugar na cota E.P.A. para o curso de Direito, com pontuação de 9.067,26 pontos. Sustenta a ocorrência de ilegalidade e contradição insuperável no ato administrativo impugnado, porquanto o mesmo órgão, com a mesma composição presidencial, adotou conclusão diametralmente oposta sobre o fenótipo do mesmo candidato, em intervalo de apenas um semestre letivo, sem que qualquer circunstância objetiva justificasse a mudança de avaliação. Pleiteou, em sede liminar, a imediata reinclusão na lista de classificados na modalidade de cotas étnico-raciais e a garantia de matrícula no curso de Direito até julgamento final. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com anulação do indeferimento e reconhecimento do direito à matrícula no curso de Direito, processo seletivo 2025.1, na modalidade de cotas étnico-raciais. A Universidade Regional do Cariri ingressou no feito e apresentou manifestação de ID, sustentando a regularidade do procedimento de heteroidentificação e a legitimidade da decisão da banca de aferição. O Ministério Público declinou o interesse no feito (Id. 190510677). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da adequação do mandado de segurança e do distinguish necessário O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria: "(...) o que se apresenta…
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