Processo 3001236-41.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3001236-41.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA APELADA: ELENITA DO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELENITA DO NASCIMENTO SOUZA em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação securitária não reconhecida. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação, declarou a nulidade do vínculo contratual, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, perda superveniente do objeto quanto à repetição do indébito, ao argumento de que promoveu administrativamente a devolução em dobro dos valores descontados. No mérito, sustenta inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade porquanto é adequado à espécie, tempestivo e está devidamente instruído, motivo pelo qual dele se conhece, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se analisar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre manifestamente improcedente, especialmente quando a matéria nele veiculada estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou precedente qualificado, revelando-se, portanto, instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Registre-se, por oportuno, que a adoção da via monocrática não implica violação ao princípio da colegialidade, uma vez que permanece assegurada à parte a possibilidade de interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a exame encontra-se em consonância com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e securitárias por descontos indevidos em benefícios previdenciários, da repetição do indébito em dobro nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável e da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos…
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