Processo 3001236-76.2025.8.06.0143

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001236-76.2025.8.06.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3001236-76.2025.8.06.0143 - Apelação Cível Apelante: Maria Mirtes Basilio Melo Rodrigues. Apelado: Banco do Brasil S/A. ementa: apelação cível. ação de revisão do pasep c/c dano material e moral. banco do brasil. termo inicial do prazo prescricional decenal. data do saque integral. pretensão autoral não prescrita. violação à dialeticidade recursal. não configurada. legitimidade passiva. banco do brasil. competência jurisdicional. justiça comum estadual. necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Mirtes Basilio Melo Rodrigues contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais por entender configurada a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) o prazo prescricional e seu termo inicial; (ii) se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em comento; (iii) se o recurso do autor deixou de observar a dialeticidade recursal; (iv) se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do presente feito. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme o Tema 1.150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta, conforme teoria da actio nata, porém, em recente decisão publicada pela mesma Corte Cidadã no âmbito dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema 1.387, restou fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, que na lide em tela ocorreu em 05/12/2017, motivo pelo qual a pretensão autoral somente restaria prescrita a partir de 05/12/2027, e, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente na data de 09/07/2025, conclui-se que seu protocolo ocorreu dentro do prazo prescricional. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 3.3. Quanto à suposta inobservância do apelo autoral em relação ao princípio da dialeticidade recursal, constata-se que a apelante impugnou, de forma fundamentada, todos os pontos da sentença que entendeu desacertados. 3.4. No tocante à incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para seu processamento. 3.5. Insta salientar que a mudança de entendimento por parte desta 6ª Câmara de Direito Privado após a publicação, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da tese vinculante no âmbito do Tema Repetitivo 1.387 não possui condão de anular toda a construção jurisprudencial realizada por esta Corte de Justiça, mas somente aquela relativa ao termo inicial do prazo…

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