Processo 3001237-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3001237-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800) AGRAVADO : MARIANA BATISTA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. VALOR. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. 1. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 E O PRAZO DE 48H PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPITAL/MATERNIDADE CREDENCIADO E APTO A REALIZAR INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA E PARTO NATURAL PRETENDIDO PELA AGRAVADA, COMPATÍVEL COM A CATEGORIA DO SEU PLANO E LOCALIZADO PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. 2. A ASTREINTE TEM NATUREZA DE TUTELA JURISDICIONAL ASSECURATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO EXPRESSÃO DE PODER DE JURISDIÇÃO, CABENDO AO JUÍZO, QUANDO DA SUA COMINAÇÃO E FIXAÇÃO DE VALOR, OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOUTRINA. 3. A MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 NÃO SE REVELA EXCESSIVA EM COMPARAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL IMPÕE A SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 4. A TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DA AGRAVADA DEMANDA MEDIDAS MERAMENTE BUROCRÁTICAS POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 5. NÃO FOI EXPOSTA CONCRETAMENTE QUALQUER DIFICULDADE DE ORDEM PRÁTICA OU TÉCNICA PARA O IMPLEMENTO IMEDIATO DA ORDEM JUDICIAL, LIMITANDO-SE A RECORRENTE AO CAMPO DE MERAS ILAÇÕES. 6. INEXISTEM RAZÕES A RECOMENDAR O ALARGAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO À AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, que no Evento 18 dos autos n.º 3067401-83.2025.8.19.0001 (EPROC), deferiu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: (...) Dos autos, verifica-se que a autora é cliente da ré, está gestante e vem encontrando dificuldades de acesso à rede credenciada efetiva para a realização do parto natural desejado, apesar das tentativas administrativas. A despeito de ter sido regularmente intimada a se manifestar acerca do pleito de tutela provisória, sendo facultado providenciar o requerido pela parte autora, a ré se limitou a requerer a dilação do prazo, sem, de fato, atender ou se opor ao pedido. Nesse contexto, entendo presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de evidência, uma vez que, nos exatos termos do artigo 311, IV do CPC, a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, não tendo a parte ré oposto prova capaz de gerar dúvida razoável ao pedido em sua manifestação. Isto posto, defiro, em parte, a tutela de evidência para determinar que a ré, em 48h, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais): a- Indique e viabilize formalmente nos autos (com confirmação expressa do estabelecimento) hospital/maternidade que seja efetivamente credenciado(a) e apto(a) a realizar internação obstétrica e parto natural pretendido pela autora, que seja compatível com a categoria do seu plano e se localize próximo à sua residência (na zona sul do Rio de Janeiro); b- Forneça a lista atualizada de enfermeiras obstétricas credenciadas, com confirmação do efetivo atendimento pelos indicados; c- Na hipótese de inexistência de maternidade/hospital apto em sua rede…
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