Processo 3001237-60.2026.8.06.0035
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001237-60.2026.8.06.0035 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Compulsando o acervo documental que instrui a exordial, verifica-se que o documento indicado como título executivo extrajudicial, juntado sob o ID 201508869, especificamente na página 12 (que corresponde às fls. 53/54 de cópia de processo anterior), consiste em uma petição de requerimento de homologação de acordo de alimentos, guarda e visitas. Tal documento, protocolado originalmente em 05/02/2025 nos autos do processo nº 0051414-55.2021.8.06.0035, encontra-se assinado eletronicamente por advogado particular, mas desacompanhado de qualquer sentença homologatória judicial ou de termo de transação referendado pelas instituições previstas na legislação processual civil para a constituição de título executivo extrajudicial autônomo. A sistemática processual civil brasileira estabelece que a existência de um título executivo é condição indispensável para a instauração de qualquer procedimento de execução. De acordo com o regramento vigente, a execução para a cobrança de crédito deve amparar-se obrigatoriamente em obrigação que apresente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe a norma fundamental sobre a matéria: Art. 783. "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Nesse contexto, a certeza refere-se à existência inequívoca da obrigação; a liquidez diz respeito à determinação do valor ou do objeto da prestação; e a exigibilidade vincula-se à ausência de termo ou condição pendente, permitindo que o credor exija o cumprimento imediato da prestação. Sem a coexistência desses três requisitos materializados em um documento formalmente reconhecido pela lei como título, o processo executivo carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Reforçando essa exigência, o Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com o documento que serve de base para a execução, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da demanda: Art. 798. "Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;" Da mesma forma, o rol dos títulos executivos extrajudiciais é taxativo (numerus clausus), devendo o documento apresentado pela parte autora enquadrar-se rigorosamente em uma das hipóteses previstas no Art. 784 do CPC. No caso específico de transações e acordos, a lei exige que o instrumento seja referendado por órgãos oficiais ou acompanhado de formalidades específicas para que tenha força executiva sem a necessidade de uma fase prévia de conhecimento: Art. 784, IV. "São títulos executivos extrajudiciais: o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;" A observância estrita da higidez do título executivo não constitui mero formalismo, mas sim garantia fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A execução é um procedimento invasivo, que autoriza medidas drásticas contra o patrimônio e, no caso de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.